Notícias Contábeis
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Brasil ganha 3 milhões de novos empresários formais em dez anos
Formalização no país cresce sete vezes mais rápido que o trabalho informal e consolida o negócio próprio como escolha profissional de longo prazo. O mercado de trabalho brasileiro mudou bastante em dez anos. Entre 2015 e 2025, três milhões de brasileiros decidiram formalizar o próprio negócio em busca de estabilidade e crescimento. Dados inéditos mostram que o empreendedorismo com CNPJ avançou sete vezes mais que a informalidade, com alta histórica de 41%. O estudo “Empreendedorismo Informal Sob a Ótica da PNAD Contínua”, feito pelo Sebrae, confirma a transformação: o número de empresas formais passou de 7,45 milhões para 10,5 milhões, enquanto o setor informal cresceu só 6%, de 18,6 milhões para 19,7 milhões de negócios. Com isso, a participação das empresas regulamentadas no total de empreendimentos subiu de 28,5% para 34,7%. Um negócio para durar A pesquisa desmente a ideia de que o brasileiro empreende apenas por necessidade momentânea: o negócio próprio virou carreira de longo prazo. No último trimestre de 2025, 76% dos trabalhadores informais já conduziam suas atividades havia dois anos ou mais. Entre os empresários com CNPJ, o tempo de mercado é ainda maior: 88% operam há mais de dois anos de forma contínua. Os que estão começando, com menos de um mês de atividade, são apenas 3% dos informais e 0,5% dos formais. O presidente do Sebrae ressalta que os números mostram a urgência de simplificar ainda mais o dia a dia de quem produz e gera riqueza na economia do país. Perfil dos negócios no país O levantamento do Sebrae revela contrastes entre quem tem e quem não tem CNPJ. O perfil informal é majoritariamente masculino (67%) e negro (60%), enquanto no mercado formal predominam pessoas brancas (60,5%). O envelhecimento da população também aparece na informalidade: a faixa de 60 anos ou mais foi a que mais cresceu entre os informais em dez anos, de 12% para 16%. Além disso, 54% dos empreendedores sem registro são os responsáveis pelo sustento de suas casas, o que faz desses pequenos negócios a principal fonte de renda de milhões de famílias. O custo de não ter registro Trabalhar sem CNPJ cobra um preço alto em proteção e estrutura. Segundo a pesquisa, 60% dos informais atuam sem endereço fixo, divididos entre a própria residência e os locais onde prestam serviço. O dado mais preocupante é o da proteção social: 80% deles não contribuem para a Previdência e ficam desamparados diante de imprevistos de saúde e da aposentadoria. Quanto à rotina, o empreendedor informal trabalha em média 36 horas por semana, 7 horas a menos que o empresário formal. A diferença reflete uma estrutura enxuta: 96% atuam por conta própria, sem equipe, e por isso não geram empregos diretos. Como sair da informalidade A informalidade pode garantir o sustento imediato, mas limita o crescimento, impede a emissão de notas fiscais, bloqueia o acesso a crédito bancário mais barato e deixa o empreendedor sem aposentadoria. Quem já mantém o negócio ativo há mais de dois anos já provou ter capacidade de gestão. O caminho é procurar o atendimento do Sebrae mais próximo, conhecer as vantagens do MEI e formalizar a empresa.

IRPF 2026: Receita envia cartas a 498 mil contribuintes retidos na malha fina
Na segunda-feira (5), a Receita Federal começou a enviar cartas a 498.487 contribuintes pessoas físicas cuja declaração do Imposto de Renda (IRPF) 2026 ficou retida na malha fina. A iniciativa integra o Projeto Cartas 2026, ação anual do órgão para estimular a regularização espontânea das declarações e evitar multas. Os avisos serão enviados em lotes semanais, até 20 de outubro, para contribuintes de todo o país. A Receita recomenda que os destinatários consultem as pendências e, se necessário, corrijam as informações antes de uma eventual intimação ou notificação. A situação da declaração pode ser conferida no serviço Meu Imposto de Renda, disponível no site da Receita e no aplicativo para iOS e Android. O acesso exige conta gov.br com nível de segurança prata ou ouro. Como saber se a declaração caiu na malha fina No Meu Imposto de Renda, a declaração com pendência aparece com o status “Com Pendência”. Ao abrir a informação, o contribuinte vê o motivo da retenção e as orientações para regularizar a situação. O recomendado é conferir se os valores declarados estão corretos e se há documentos que comprovem o que foi informado à Receita. Se houver erro, é possível entregar uma declaração retificadora pelos canais digitais, sem precisar ir a uma unidade do órgão. Regularizar antes de uma eventual intimação ou notificação também evita o risco de multas e de atraso na restituição. Erros que levam à malha fina A retenção pode ocorrer por informações incorretas ou incompletas sobre rendimentos e despesas dedutíveis. A Receita aponta alguns dos erros mais comuns: deixar de declarar rendimentos recebidos de forma pontual ao longo do ano-calendário; não incluir os rendimentos de um dependente; e omitir parte dos rendimentos de aposentadoria quando o titular ou o dependente recebe de mais de uma fonte pagadora. Nas despesas médicas, também há problemas relacionados a período e valores, como informar o ano errado da despesa, declarar quantia diferente da efetivamente paga ou lançar como despesa médica um gasto que não é dedutível nessa categoria. Outro ponto de atenção é o Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL). Segundo as orientações da Receita apresentadas na ação, esse tipo de plano não é considerado previdência privada para fins de dedução e, por falta de previsão legal, não pode ser lançado como despesa dedutível. Como regularizar Para corrigir a situação de forma voluntária e evitar multas, siga o passo a passo: Acesse o portal gov.br: entre no Meu Imposto de Renda com uma conta de nível prata ou ouro; Consulte o extrato: na aba “Extrato do Processamento”, veja o motivo exato de a declaração ter caído na malha fina; Envie a retificadora: se encontrar erros ou omissões, preencha e transmita uma declaração retificadora pelo programa do IRPF ou pelo aplicativo oficial; Aguarde, se estiver tudo certo: caso os dados estejam corretos e você tenha os comprovantes, não altere nada. Guarde os documentos e espere a convocação da Receita para apresentar as provas. Atenção dos contadores Para quem ajuda contribuintes a elaborar e regularizar o Imposto de Renda, o envio das cartas reforça a importância de acompanhar a situação das declarações entregues. A consulta ao Meu Imposto de Renda permite identificar pendências e o motivo da retenção, e a análise dos dados declarados ajuda a localizar o que precisa ser corrigido, principalmente rendimentos, valores recebidos por dependentes e despesas médicas. Esse cuidado deve estar presente também no atendimento aos clientes, já que corrigir as informações antes de uma intimação ou notificação pode evitar multas e atrasos na restituição.

DC-e: emissão será rejeitada para contribuintes de ICMS a partir de novembro
A partir de 2 de novembro de 2026, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passará a rejeitar documentos emitidos por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A mudança vem com a ativação da regra de validação C02-30, que confere se o CNPJ informado como usuário emitente da DC-e está cadastrado como contribuinte do ICMS. Quando isso ocorrer, o documento será recusado com a mensagem: “Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS].” O aviso foi divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefaz-PR) em 6 de outubro e está no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Secretaria Virtual da Receita Estadual (SVRS). Quem será afetado A nova validação atinge o CNPJ usado como usuário emitente da DC-e. Por isso, empresas e sistemas que hoje permitem a emissão do documento precisam checar a situação cadastral desses usuários antes de a regra entrar em produção. A orientação oficial é dirigida a empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e, que devem rever seus processos de emissão antes de 2 de novembro. O objetivo é impedir que contribuintes do ICMS usem a DC-e em situações em que a legislação exige outro documento fiscal. O que muda para o contribuinte do ICMS Quando a regra entrar em produção, o contribuinte do ICMS não poderá usar a DC-e nas operações alcançadas pela validação. Nesses casos, terá de emitir o documento fiscal correspondente à operação. A Sefaz-PR cita especialmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando houver exigência legal. Portanto, não se trata apenas de um ajuste no sistema de emissão: as empresas que utilizam a DC-e precisam verificar se o documento está sendo empregado somente em operações em que ele é de fato permitido. Para que serve a DC-e A DC-e foi criada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não existe obrigação de emitir outro documento fiscal específico. A Receita Federal também a define como o documento destinado ao transporte de bens para os quais nenhum outro documento fiscal é exigido. Com a nova regra, o sistema vai verificar automaticamente se o CNPJ do emitente é contribuinte do ICMS e, se for, vai bloquear a emissão. O que fazer antes de novembro A principal recomendação é revisar os processos de emissão da DC-e antes de 2 de novembro de 2026. Empresas e plataformas que usam o documento devem: Verificar quais usuários estão cadastrados como emissores; Conferir a situação cadastral dos CNPJs usados na emissão; Identificar as operações que hoje utilizam a DC-e; Confirmar se essas operações continuam dentro das hipóteses permitidas; Adaptar os sistemas para impedir tentativas de emissão por contribuintes do ICMS; Definir qual documento fiscal usar quando a DC-e não puder ser emitida. A revisão também deve envolver transportadoras, marketplaces e plataformas de comércio eletrônico integrados à DC-e. Regra entra em vigor em 2 de novembro A regra C02-30 está prevista para entrar no ambiente de produção em 2 de novembro de 2026. A partir daí, se o CNPJ do usuário emitente for de um contribuinte do ICMS, a DC-e será rejeitada automaticamente pela regra 812. A medida reforça a finalidade original do documento e busca evitar que a DC-e seja usada no lugar da NF-e ou de outro documento fiscal exigido pela legislação.

Projeto de lei quer dar mais transparência aos dados usados na análise de crédito
Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que busca dar mais transparência aos dados que as instituições utilizam para avaliar o crédito de uma pessoa. De acordo com o Projeto de Lei (PL) 3.360/2026, o consumidor poderá consultar, sem pagar nada, as informações empregadas na formação do seu histórico e na avaliação do seu perfil. A proposta inclui novas regras no Código de Defesa do Consumidor. Pelo texto, as instituições que usarem dados do consumidor para analisar crédito terão de oferecer essas informações em meio eletrônico, em um ambiente digital de fácil acesso. Quais dados poderão ser consultados Segundo o projeto, o consumidor terá acesso a: Informações positivas e negativas que compõem o seu histórico de crédito; As fontes das quais os dados foram coletados; Os dados financeiros levados em conta na avaliação do seu perfil. A consulta deverá ser gratuita e não poderá ficar condicionada à contratação de serviços adicionais. Explicação para o crédito negado O texto também traz uma regra para os casos em que o crédito é negado, limitado ou condicionado com base no perfil do consumidor. Nessas situações, a pessoa poderá pedir, sem custo, informações claras e objetivas sobre os principais fatores que pesaram na decisão da instituição. A ideia é que o consumidor entenda quais elementos do seu histórico ou do seu perfil influenciaram o resultado da análise. Modelos e algoritmos continuam protegidos O projeto não obriga as instituições a revelar seus modelos internos de avaliação de risco. De acordo com o autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), o objetivo é assegurar transparência suficiente para que o consumidor compreenda o que foi considerado na decisão, sem exigir a abertura de modelos matemáticos, algoritmos próprios ou informações protegidas por segredo empresarial. Dessa forma, a proposta separa o direito do consumidor de conhecer os dados utilizados da preservação das metodologias desenvolvidas pelas empresas. Compartilhamento das informações O texto admite o compartilhamento das informações, desde que o consumidor autorize de forma expressa. Os dados poderão ser repassados a instituições financeiras, instituições de pagamento e outras entidades autorizadas pelo Banco Central, inclusive por meio de sistemas de dados e serviços financeiros regulamentados pelo órgão. Tramitação O PL 3.360/2026 será examinado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Por enquanto, as regras previstas não estão em vigor e podem ser modificadas ao longo da tramitação.

STJ mantém exclusão de crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconhece a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. A decisão saiu em recurso de um contribuinte contra o entendimento do TRF-4, que havia considerado que a nova lei não alterou a orientação do STJ de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases do IRPJ e da CSLL. Para os demais benefícios fiscais de ICMS, porém, continua sendo necessário cumprir os requisitos da legislação para que os valores sejam excluídos da tributação. Esse entendimento está ligado ao Tema 1182 do STJ. A controvérsia sobre os créditos presumidos ainda será analisada em recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ, que afetou a discussão ao Tema 1416. Ele deverá definir se esses valores podem ser retirados das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023. Decisão preserva diferença entre benefícios fiscais de ICMS O TRF-4 aplicou entendimento já adotado pelo STJ para concluir que os créditos presumidos de ICMS não representam renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, e o ministro manteve essa decisão regional. A fundamentação considera precedentes anteriores à Lei nº 14.789/2023, entre eles o julgamento de embargos de divergência de 2018, no REsp 1.517.492, que estabeleceu a exclusão dos créditos presumidos das bases dos dois tributos. Para os demais incentivos fiscais de ICMS, a orientação do STJ é diferente: conforme o Tema 1182, a exclusão das bases do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei. Ao analisar o recurso, Domingues entendeu que o acórdão do TRF-4 estava de acordo com essa distinção e, por isso, não deveria ser alterado. Tema 1416 deve definir a tributação após a nova lei A decisão individual do ministro não antecipa o resultado do julgamento do Tema 1416 pela 1ª Seção. A discussão repetitiva foi afetada em março deste ano e trata especificamente do tratamento dos créditos presumidos de ICMS nos períodos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023. A lei, editada em dezembro de 2023, mudou o tratamento tributário das subvenções e passou a alcançar os benefícios fiscais de ICMS, com a possibilidade de apuração de crédito fiscal de até 25%. O período posterior à nova lei é apontado como um dos principais pontos da controvérsia. Segundo avaliação de advogados citados no processo, manter a exclusão afastaria a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses benefícios, enquanto a aplicação do regime da Lei nº 14.789 poderia resultar em carga de até 34%. O tema também é relevante para a União. Na proposta da Medida Provisória nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal estimou inicialmente um aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual, depois reduzido para R$ 26,3 bilhões. Empresas com incentivos devem acompanhar a definição do STJ A diferença de tratamento entre o crédito presumido e os demais benefícios também influencia processos judiciais sobre a tributação de incentivos de ICMS. Segundo os advogados ouvidos, houve empresas que tentaram afastar a cobrança sobre outros benefícios com base no entendimento aplicado aos créditos presumidos. Com a definição do Tema 1182, no entanto, os demais incentivos passaram a depender do cumprimento dos requisitos legais, e algumas ações que pretendiam afastar a tributação sem exigências adicionais foram indeferidas para adequação ao entendimento do STJ. No caso dos créditos presumidos, a discussão segue concentrada no Tema 1416. Para empresas que usam incentivos de ICMS, a definição do STJ poderá estabelecer os parâmetros de tratamento tributário dos créditos presumidos nos diferentes períodos, e a análise também interessa a profissionais contábeis que acompanham a apuração do IRPJ e da CSLL e os efeitos dos benefícios fiscais nos resultados. STF já definiu a natureza da discussão sobre IRPJ e CSLL O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL envolve matéria infraconstitucional, cabendo ao STJ definir a questão. Paralelamente, o STF analisa outra discussão sobre créditos presumidos de ICMS, relacionada às bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi iniciado na quinta-feira, após as sustentações orais, e teve continuidade prevista para esta quarta-feira. Segundo a União, o impacto estimado dessa outra controvérsia é de R$ 16,5 bilhões, valor indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Embora envolva contribuições diferentes do IRPJ e da CSLL, a decisão do STF sobre PIS e Cofins pode servir de parâmetro em outras discussões sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS, segundo avaliação de Graziele Pereira, sócia do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados.

Governo abre descontos de até 65% para quitar dívidas de importação
Empresas envolvidas em disputas de longa duração no comércio exterior ganharam uma chance de encerrar esses processos. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram um programa extraordinário de negociação que pretende aliviar o caixa das empresas e pôr fim a litígios ligados a multas de importação. A iniciativa, lançada pelo Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, trata das disputas sobre multas substitutivas da pena de perdimento, cobranças pesadas que surgem quando o Fisco questiona a intermediação na compra de mercadorias no exterior. Descontos e parcelamento flexível Em vez de enfrentar anos de incerteza nos tribunais, com risco de penhora de bens, o contribuinte pode fechar um acordo direto com a União. O programa reduz em até 65% o valor total da dívida, e a empresa quita o saldo devedor de forma sustentável. A entrada exigida fica entre 10% e 30%, e o restante pode ser dividido em até 60 meses. A regra também autoriza o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater até 30% do saldo final, inclusive aproveitando créditos de empresas controladas ou coligadas. Como regularizar a situação da empresa Muitas vezes, uma única ação judicial envolve vários temas, o que antes travava os acordos. O novo regulamento permite separar o processo: a empresa isola apenas a discussão sobre as multas de importação elegíveis e entra no programa de descontos, podendo manter os demais pontos em julgamento, se quiser. As multas mais pesadas, inclusive as qualificadas, entram normalmente na negociação. Ao aderir, o empresário encerra o litígio e recupera a certidão negativa. O prazo de adesão já está aberto e termina em 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília). O caminho depende da situação da dívida: para dívidas ainda não inscritas, a empresa solicita o serviço abrindo um processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal (menu "Meus Processos" > "Solicitar Serviço Via Processo Digital"); para dívidas já inscritas em Dívida Ativa, o procedimento é feito inteiramente pelo portal REGULARIZE, da PGFN.
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